STF RE 166233 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Reajuste de vencimentos de servidores do Governo
do Distrito Federal. Lei n. 38/89 revogada em 23.07.90 pela Lei n.
117/90, ambas do Distrito Federal. Medida provisoria n. 154/90.
- A alegação do recorrente de que houve ofensa ao artigo
5., XXXVI, da Constituição Federal, por se reconhecer indevidamente
direito adquirido decorrente da Lei federal n. 7.830/89 apesar de
ter sido ela revogada pela Medida Provisoria n. 154/90 que se
converteu na Lei federal n. 8.030/90, cai no vazio, pois o
reconhecimento do direito dos recorridos ao reajuste em causa foi
feito, pelo acórdão do Tribunal "a quo", com base na legislação local
e não nessa federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Reajuste de vencimentos de servidores do Governo
do Distrito Federal. Lei n. 38/89 revogada em 23.07.90 pela Lei n.
117/90, ambas do Distrito Federal. Medida provisoria n. 154/90.
- A alegação do recorrente de que houve ofensa ao artigo
5., XXXVI, da Constituição Federal, por se reconhecer indevidamente
direito adquirido decorrente da Lei federal n. 7.830/89 apesar de
ter sido ela revogada pela Medida Provisoria n. 154/90 que se
converteu na Lei federal n. 8.030/90, cai no vazio, pois o
reconhecimento do direito dos recorridos ao reajuste em causa foi
feito, pelo acórdão do Tribunal "a quo", com base na legislação local
e não nessa federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unãnime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Celso
de Mello. 1ª Turma, 30.11.1993.
Data do Julgamento
:
30/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1994 PP-19304 EMENT VOL-01752-04 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : SERGIO MARCOS ALVARENGA DA SILVA
RECDOS. : GERALDO COSTA E OUTRO
ADV. : ALLAN BRASIL DOS SANTOS
Mostrar discussão