STF RE 166295 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO
- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA
DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA
- PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, pars. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
INTEGRAL. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
virtualidades eficaciais, revelando-se aplicavel, em consequencia,
desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- A exigência inscrita no art. 195, paragrafo 5., da Carta
politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração
ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.::
Ementa
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO
- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA
DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA
- PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, pars. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
INTEGRAL. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
virtualidades eficaciais, revelando-se aplicavel, em consequencia,
desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- A exigência inscrita no art. 195, paragrafo 5., da Carta
politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração
ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.::Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.09.1993.
Data do Julgamento
:
28/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1993 PP-27115 EMENT VOL-01729-12 PP-02325
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES E OUTRO
AGDO. : JOÃO MARTINIANO DOS SANTOS
ADVA. : MARIA DAS MERCES AGUIAR
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