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Jurisprudência


STF RE 166335 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: - Direito Previdenciario. - Previdencia Social. - Beneficio minimo. - Gratificação natalina. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis": "nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mes de dezembro de cada ano" (paragrafo 6.). Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.11.93.

Data do Julgamento : 09/11/1993
Data da Publicação : DJ 25-03-1994 PP-06023 EMENT VOL-01738-06 PP-01133
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVA. : TEREZA MARLENE F. MEIRELLES AGDO. : MAURO PEREIRA DA SILVA ADVS. : HILARIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS
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