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Jurisprudência


STF RE 16673 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Locação; retomada para uso próprio; dispensa da prova de necessidade não residindo o locador em predio proprio; licito é, porem, ao locatario provar a desnecessidade ou insinceridade do pedido. Inteligência do art. 18, n. II e § 4º do Decreto-lei n. 9669, de 1946 - Prevalecendo a presunção legal da necessidade e apurada "a posteriori" a insinceridade do pedido, a sanção será a multa cominada no art. 18, § 6º so cit. decreto-lei.
Decisão
Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, unanimemente.

Data do Julgamento : 10/10/1950
Data da Publicação : DJ 09-11-1950 PP-10122 EMENT VOL-00019-01 PP-00165
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EDGARD COSTA
Parte(s) : RECORRENTE: ANTONIO PINTO DE MORAIS RECORRIDA: SOCIEDADE COMERCIAL PEREIRA LTDA.
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