STF RE 16673 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação; retomada para uso próprio; dispensa da prova de necessidade não residindo o locador em predio proprio; licito é, porem, ao locatario provar a desnecessidade ou insinceridade do pedido. Inteligência do art. 18, n. II e § 4º do Decreto-lei n.
9669, de 1946 - Prevalecendo a presunção legal da necessidade e apurada "a posteriori" a insinceridade do pedido, a sanção será a multa cominada no art. 18, § 6º so cit. decreto-lei.
Ementa
Locação; retomada para uso próprio; dispensa da prova de necessidade não residindo o locador em predio proprio; licito é, porem, ao locatario provar a desnecessidade ou insinceridade do pedido. Inteligência do art. 18, n. II e § 4º do Decreto-lei n.
9669, de 1946 - Prevalecendo a presunção legal da necessidade e apurada "a posteriori" a insinceridade do pedido, a sanção será a multa cominada no art. 18, § 6º so cit. decreto-lei.Decisão
Conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
10/10/1950
Data da Publicação
:
DJ 09-11-1950 PP-10122 EMENT VOL-00019-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ANTONIO PINTO DE MORAIS
RECORRIDA: SOCIEDADE COMERCIAL PEREIRA LTDA.
Mostrar discussão