STF RE 166776 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CESSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA FISCALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELA NOVA GESTÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A legitimidade do Ministério Público para fiscalizar os
atos de instituição financeira perdura enquanto couber ao Banco
Central do Brasil, por intermédio de liqüidante, a responsabilidade
pela administração da entidade liqüidanda.
2. Exaurido o regime de intervenção extrajudicial, cessa
também a legitimidade ad causam do Parquet, quer como custos legis,
quer na condição de autor, visto que a empresa retoma a autogestão
de seus negócios.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CESSAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA FISCALIZAR OS ATOS PRATICADOS PELA NOVA GESTÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A legitimidade do Ministério Público para fiscalizar os
atos de instituição financeira perdura enquanto couber ao Banco
Central do Brasil, por intermédio de liqüidante, a responsabilidade
pela administração da entidade liqüidanda.
2. Exaurido o regime de intervenção extrajudicial, cessa
também a legitimidade ad causam do Parquet, quer como custos legis,
quer na condição de autor, visto que a empresa retoma a autogestão
de seus negócios.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da
Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00189
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : DEZENOVE DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS S/A
ADVDOS. : WANDERLEY BONVENTI E OUTRO
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