STF RE 166791 EDv / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2.
Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 3. Promoção de Militar e alcance
do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A
jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do
âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto
as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas
que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior
aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 6.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de
divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do
embargante de ser promovido, também por merecimento, em
decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade
com a nova orientação firmada no RE no 165.438/DF.
Ementa
1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2.
Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 3. Promoção de Militar e alcance
do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A
jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do
âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto
as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas
que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior
aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 6.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de
divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do
embargante de ser promovido, também por merecimento, em
decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade
com a nova orientação firmada no RE no 165.438/DF.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu e acolheu os embargos
de divergência, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário,
20.09.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIO MOTA RODRIGUES
ADV.(A/S): PAULO SERGIO TURAZZA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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