STF RE 166896 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal.
Tribunal do Júri. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri
cassada; acusado remetido a novo julgamento. 3. Decisão do conselho
de sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal
legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima
defesa em versão absolutamente inaceitável. 4. Inexistência, no
acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não
pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão
acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica.
Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não
contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição,
quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se
dentro do nosso sistema jurídico. 5. Incabível, ademais, reexame da
prova dos autos. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal.
Tribunal do Júri. 2. Decisão absolutória do Tribunal do Júri
cassada; acusado remetido a novo julgamento. 3. Decisão do conselho
de sentença que colidiu com as provas técnica e testemunhal
legitimamente produzidas, de maneira a consistir a tese da legítima
defesa em versão absolutamente inaceitável. 4. Inexistência, no
acórdão, de dupla versão exposta. A posição do réu é isolada e não
pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão
acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica.
Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não
contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição,
quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se
dentro do nosso sistema jurídico. 5. Incabível, ademais, reexame da
prova dos autos. Súmula 279. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00073 EMENT VOL-02069-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : VITOR HUGO TEIXEIRA MADUREIRA
ADVDOS. : EDSON BROZOZA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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