STF RE 166897 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SEGUIMENTO - PRECEDENTE DO
PLENÁRIO. O fato de o precedente do Plenário ainda não se mostrar
coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo
relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n.
8.038/90 e 21, par. 1., do Regimento Interno visando a tranca-lo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SEGUIMENTO - PRECEDENTE DO
PLENÁRIO. O fato de o precedente do Plenário ainda não se mostrar
coberto pelo manto da coisa julgada não obstaculiza a aplicação, pelo
relator do extraordinário, do disposto nos artigos 38 da Lei n.
8.038/90 e 21, par. 1., do Regimento Interno visando a tranca-lo.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 30.05.1995.
Data do Julgamento
:
30/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20447 EMENT VOL-01793-11 PP-02187
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTRO
AGDOS. : ADRIANA BIRNFELD PRAETZEL FERNANDES E OUTROS
ADVS. : WERNER CANTALICIO JOÃO BECKER E HERMANN HOMEM DE CARVALHO
: ROENICK E DEMA SILVEIRA
ADV. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
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