STF RE 166943 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Delito de incitação ao crime. Art. 19 da Lei 5.250,
de 09.02.67. Competência da Justiça Estadual.
- A competência da Justiça Federal, em matéria penal, só
ocorre quando a infração penal e praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou
serviços que possua, ou de seu interesse direto e especifico.
- O delito de incitação ao crime previsto no artigo 19 da
Lei 5.250, de 09.02.67, tem como objeto jurídico a paz pública e como
sujeito passivo a coletividade, a semelhanca do que ocorre com o
mesmo crime definido no artigo 286 do Código Penal.
Ora, a paz pública interessa a todos, e, por isso mesmo,
seu sujeito passivo e a coletividade, e não a União Federal, uma vez
que não esta em causa interesse direto e especifico seu, ainda quando
esse delito, por causa do meio de comunicação empregado, se pratique
por intermedio de empresa concessionaria de serviço público federal
(entidade essa a que não se refere o artigo 109, IV, da
Constituição), ou tenha a sua consumação verificada simultaneamente
em mais de um Estado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Delito de incitação ao crime. Art. 19 da Lei 5.250,
de 09.02.67. Competência da Justiça Estadual.
- A competência da Justiça Federal, em matéria penal, só
ocorre quando a infração penal e praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou
serviços que possua, ou de seu interesse direto e especifico.
- O delito de incitação ao crime previsto no artigo 19 da
Lei 5.250, de 09.02.67, tem como objeto jurídico a paz pública e como
sujeito passivo a coletividade, a semelhanca do que ocorre com o
mesmo crime definido no artigo 286 do Código Penal.
Ora, a paz pública interessa a todos, e, por isso mesmo,
seu sujeito passivo e a coletividade, e não a União Federal, uma vez
que não esta em causa interesse direto e especifico seu, ainda quando
esse delito, por causa do meio de comunicação empregado, se pratique
por intermedio de empresa concessionaria de serviço público federal
(entidade essa a que não se refere o artigo 109, IV, da
Constituição), ou tenha a sua consumação verificada simultaneamente
em mais de um Estado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.03.95.
Data do Julgamento
:
03/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-08-1995 PP-22514 EMENT VOL-01794-17 PP-03710
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS ALBORGHETTI
Mostrar discussão