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Jurisprudência


STF RE 166943 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Delito de incitação ao crime. Art. 19 da Lei 5.250, de 09.02.67. Competência da Justiça Estadual. - A competência da Justiça Federal, em matéria penal, só ocorre quando a infração penal e praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse direto e especifico. - O delito de incitação ao crime previsto no artigo 19 da Lei 5.250, de 09.02.67, tem como objeto jurídico a paz pública e como sujeito passivo a coletividade, a semelhanca do que ocorre com o mesmo crime definido no artigo 286 do Código Penal. Ora, a paz pública interessa a todos, e, por isso mesmo, seu sujeito passivo e a coletividade, e não a União Federal, uma vez que não esta em causa interesse direto e especifico seu, ainda quando esse delito, por causa do meio de comunicação empregado, se pratique por intermedio de empresa concessionaria de serviço público federal (entidade essa a que não se refere o artigo 109, IV, da Constituição), ou tenha a sua consumação verificada simultaneamente em mais de um Estado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.03.95.

Data do Julgamento : 03/03/1995
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22514 EMENT VOL-01794-17 PP-03710
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS ALBORGHETTI
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