STF RE 167038 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - FINSOCIAL - RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS -
DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - SUBSISTÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/91 (ADCT/88, ART. 56) - INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 9 DA LEI Nº 7.689/88 - RE PROVIDO EM PARTE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 9. da Lei nº 7.689/88, do art. 7. da
Lei nº 7.787/89, do art. 1. da Lei nº 7.894/89 e do art. 1. da Lei nº
8.147/90, proclamou que o Decreto-lei nº 1.940/82, não havendo sido
revogado pela Lei nº 7.689/88, permaneceu em vigor, por força do art.
56 do ADCT/88, até o advento da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91.
- Revela-se plenamente legítima a exigibilidade da
contribuição devida ao FINSOCIAL, desde que, observado o disposto no
Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas
anteriormente a vigência da CF/88, seja respeitado, pelo Poder
Público, o limite de ordem temporal estabelecido pelo art. 13 da Lei
Complementar nº 70/91.
Ementa
E M E N T A - FINSOCIAL - RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS -
DECRETO-LEI Nº 1.940/82 - SUBSISTÊNCIA ATÉ O ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/91 (ADCT/88, ART. 56) - INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 9 DA LEI Nº 7.689/88 - RE PROVIDO EM PARTE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 9. da Lei nº 7.689/88, do art. 7. da
Lei nº 7.787/89, do art. 1. da Lei nº 7.894/89 e do art. 1. da Lei nº
8.147/90, proclamou que o Decreto-lei nº 1.940/82, não havendo sido
revogado pela Lei nº 7.689/88, permaneceu em vigor, por força do art.
56 do ADCT/88, até o advento da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91.
- Revela-se plenamente legítima a exigibilidade da
contribuição devida ao FINSOCIAL, desde que, observado o disposto no
Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações nele introduzidas
anteriormente a vigência da CF/88, seja respeitado, pelo Poder
Público, o limite de ordem temporal estabelecido pelo art. 13 da Lei
Complementar nº 70/91.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.11.1994.
Data do Julgamento
:
29/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24936 EMENT VOL-01796-11 PP-02233
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : ROCHA ROCHA ROCHA & CIA. LTDA.
ADVDOS. : ADELMIR POMPÍLIO GRENDENE E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00056
CF-1988.
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
ART-00013
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Acórdãos citados: RE-150764, RE-167242, RE-168823, RE-172968,
RE-150755.
Obs.: - O RE-209164 foi objeto dos Embargos de Declaração recebidos
em 07/04/1998.
- O RE-185113 foi objeto dos Embargos de Declaração recebidos
em 17/08/1998.
- O RE-202431 foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados
em 22/06/1999.
- O RE-175222 foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados
em 06/02/2001.
Número de páginas: (7).
Análise:(KCC). Revisão:(BAB/NCS).
Inclusão : 04.10.95, (LSS).
Alteração: 22/06/04, (NT).
Alteração: 19/05/2011, (LCG).
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