STF RE 167109 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face
de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que
assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face
de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que
assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da eficácia retroativa.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
04.02.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 10-10-1997 PP-50889 EMENT VOL-01886-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ANETE RODELLO
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS TRONOLONI
ADVDO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
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