STF RE 167117 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos
antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e
benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos
financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo
144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face de melhor
leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado,
ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o
acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que assentada a
constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da
eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos
antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e
benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos
financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo
144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face de melhor
leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado,
ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o
acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que assentada a
constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da
eficácia retroativa.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social, vencidos os Senhores Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma,
04.02.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54174 EMENT VOL-01888-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : PAULO ROBERTO CACHEIRA
RECDO. : GICELIO DE SOUZA
ADVDO. : WALDU HERMES FERREIRA DE CARVALHO
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