STF RE 167209 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE SE
RECUSOU A EXAMINAR DIREITO SUPERVENIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O T.S.T., a 28.06.1989, recusou-se a levar em
consideração o disposto no art. 46, III, do ADCT da C.F. de
5/10/1988, por entender, bem ou mal, que tal questão não
fora suscitada nos Embargos em Recurso de Revista e nem no
aresto que os julgou.
2. Pareceu-lhe inaplicável, em tal circunstância, o
direito constitucional superveniente a esse julgado (art.
46, III, da C.F.).
3. Se, ao assim decidir, incidiu, ou não, em
violação ao art. 462 do C.P.C., é questão
infraconstitucional, que não pode ser reapreciada por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. E o tema do art. 46, III, da C.F. não chegou a
ser explicitamente apreciado, faltando, pois, ao R.E. o
requisito do prequestionamento.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE SE
RECUSOU A EXAMINAR DIREITO SUPERVENIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O T.S.T., a 28.06.1989, recusou-se a levar em
consideração o disposto no art. 46, III, do ADCT da C.F. de
5/10/1988, por entender, bem ou mal, que tal questão não
fora suscitada nos Embargos em Recurso de Revista e nem no
aresto que os julgou.
2. Pareceu-lhe inaplicável, em tal circunstância, o
direito constitucional superveniente a esse julgado (art.
46, III, da C.F.).
3. Se, ao assim decidir, incidiu, ou não, em
violação ao art. 462 do C.P.C., é questão
infraconstitucional, que não pode ser reapreciada por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. E o tema do art. 46, III, da C.F. não chegou a
ser explicitamente apreciado, faltando, pois, ao R.E. o
requisito do prequestionamento.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2001 PP-00013 EMENT VOL-02050-03 PP-00588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : MARLEI MAGALHÃES ATAIDE FERNANDEZ
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADV. : PAULO ANTÔNIO NEDER
ADVDOS. : LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTROS
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