STF RE 167224 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Homologação de desistência do mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo,
independentemente do consentimento do impetrado. 2. Inexistência de violação do art. 103, § 1º, da Constituição Federal. Não se fazia imprescindível a manifestação do representante do Ministério Público, na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Homologação de desistência do mandado de segurança. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo,
independentemente do consentimento do impetrado. 2. Inexistência de violação do art. 103, § 1º, da Constituição Federal. Não se fazia imprescindível a manifestação do representante do Ministério Público, na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2000 PP-00072 EMENT VOL-01986-01 PP-00160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO TAVARES
AGDO. : MINASFORTE S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA
ADV. : ALDE SANTOS JUNIOR E OUTROS
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