STF RE 167313 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APLICAÇÃO DO ART. 19
DO ADCT. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
Matéria expressamente apreciada pelo Tribunal "a quo" em exame
cuja correção, por força da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal,
refoge ao âmbito do recurso extraordinário; o que evidencia a
inexistência da balda apontada.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APLICAÇÃO DO ART. 19
DO ADCT. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
Matéria expressamente apreciada pelo Tribunal "a quo" em exame
cuja correção, por força da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal,
refoge ao âmbito do recurso extraordinário; o que evidencia a
inexistência da balda apontada.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-03 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC GIAN MARCO NERCOLINI
EMBDO. : JOSÉ CARLOS SOARES
ADV. : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA
Referência legislativa
:
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00019
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (04).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 01/07/02, (MLR).
Alteração: 08/07/02, (MLR).
Alteração: 23/04/2018, ALS.
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