STF RE 167363 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, I, DO
ADCT DA C.F. DE 5/10/1988). EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR BANCO A
MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO A 28.03.1983. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. No caso, o financiamento inicial ocorreu bem
antes do período referido no inciso I do art. 47 do ADCT da
C.F./88, ou seja a 28 de março de 1983, sendo o aditivo de
retificação e ratificação, datado de 4 de setembro de 1986,
mera reformulação do contrato inicial, com reconhecimento do
débito até então vencido e não pago, novo prazo para
pagamento e estipulação sobre juros.
Não se acrescentou ali nenhum novo empréstimo,
mas apenas renegociação do contrato anterior.
2. Sendo assim, não pode a autora, ora recorrida,
beneficiar-se do disposto no art. 47, I, do ADCT da CF/88,
como demonstrou a recorrente, no R.E.
3. R.E. conhecido e provido, para o
restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação consignatória, inclusive quanto aos ônus
da sucumbência.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, I, DO
ADCT DA C.F. DE 5/10/1988). EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR BANCO A
MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO A 28.03.1983. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. No caso, o financiamento inicial ocorreu bem
antes do período referido no inciso I do art. 47 do ADCT da
C.F./88, ou seja a 28 de março de 1983, sendo o aditivo de
retificação e ratificação, datado de 4 de setembro de 1986,
mera reformulação do contrato inicial, com reconhecimento do
débito até então vencido e não pago, novo prazo para
pagamento e estipulação sobre juros.
Não se acrescentou ali nenhum novo empréstimo,
mas apenas renegociação do contrato anterior.
2. Sendo assim, não pode a autora, ora recorrida,
beneficiar-se do disposto no art. 47, I, do ADCT da CF/88,
como demonstrou a recorrente, no R.E.
3. R.E. conhecido e provido, para o
restabelecimento da sentença de 1º grau, que julgou
improcedente a ação consignatória, inclusive quanto aos ônus
da sucumbência.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV. : VERA LUCIA GILA PIEDADE E OUTROS
RECDO. : KARTIM LTDA
ADV. : ADERBAL ESTEVES
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