STF RE 167413 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. DECRETO-LEI
2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a
suspensão, pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo
pertinente à sistemática de reajuste de vencimentos (Decreto-lei
2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito
adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito à
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mês de abril, anteriores à publicação do Decreto-lei
2.425/88, bem como pelo mesmo período no mês de maio seguinte. E, ao
julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de vencimentos com
base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida pela Lei
7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE PELA UNIDADE DE PREFERÊNCIA DE PREÇOS - URP. DECRETO-LEI
2.425/88 E LEI 7.730/89. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a
suspensão, pelo artigo 1º do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo
pertinente à sistemática de reajuste de vencimentos (Decreto-lei
2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito
adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de
inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito à
percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete
primeiros dias do mês de abril, anteriores à publicação do Decreto-lei
2.425/88, bem como pelo mesmo período no mês de maio seguinte. E, ao
julgar a ADIn 694, considerou indevido o reajuste de vencimentos com
base na URP de fevereiro de 1989, visto que suprimida pela Lei
7.730/89.
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.09.1994.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27411 EMENT VOL-01798-09 PP-01861
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : JOSE REIBAMAR BARBOSA DOS SANTOS
ADVS. : RUY ALBERTO DUARTE E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
LEG-FED DEL-002335 ANO-1987
ART-00008 PAR-00001
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
ART-00001
LEG-FED MPR-000032 ANO-1989
Observação
:
Veja ADI-694, RE-146749.
Caso Plano Verão e Caso 16,19% (Dezesseis vírgula Dezenove por cento).
Número de páginas: (05). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/11/97, (ARV).
Alteração: 12/05/2011, (LCG).
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