STF RE 167443 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A matéria
veículada com o fito de alcançar o trânsito do extraordinário há de
ter sido objeto de debate e decisão prévios. Se a Corte de origem, ao
dirimir a controvérsia, não o fez considerado certo fato jurígeno,
descabe apreciá-lo pela vez primeira em sede extraordinária.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A matéria
veículada com o fito de alcançar o trânsito do extraordinário há de
ter sido objeto de debate e decisão prévios. Se a Corte de origem, ao
dirimir a controvérsia, não o fez considerado certo fato jurígeno,
descabe apreciá-lo pela vez primeira em sede extraordinária.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 14.11.1994.
Data do Julgamento
:
14/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 05-05-1995 PP-11913 EMENT VOL-01785-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ROSAUTO S/A VEICULOS
ADVDOS.: JOSÉ DE MAGALHÃES BARROSO, EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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