STF RE 167522 AgR-ED-ED-ED-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se
como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa
repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em
que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a
impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A
reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito
protelatório que anima a conduta processual da parte
recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual
interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra
espécie recursal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO -
POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos
de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e
a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual,
vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se
como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa
repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em
que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a
impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
censurável do "improbus litigator". Precedentes.
UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A
reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito
protelatório que anima a conduta processual da parte
recorrente.
O propósito revelado pela embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi
inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios
incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual
interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra
espécie recursal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte
ora embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa,
determinando, ainda, a imediata execução da decisão,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma,
27.04.2004.
Data do Julgamento
:
27/04/2004
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-03 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA FORTES CARPES
ADV.(A/S): HÉLIO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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