STF RE 167522 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTA. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fato novo superveniente, constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito pleiteado. Observância. Impossibilidade, dado
que o artigo 462 do Código de Processo Civil não tem aplicação após
o julgamento do recurso, em embargos de declaração opostos com a
finalidade de modificar a conclusão do acórdão embargado. Precedente.
2. Mandado de segurança. Inaplicabilidade de dispositivo de lei
superveniente à impetração, dado que a autoridade coatora a respeito
de sua aplicação não expediu qualquer ato ilegal.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTA. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Fato novo superveniente, constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito pleiteado. Observância. Impossibilidade, dado
que o artigo 462 do Código de Processo Civil não tem aplicação após
o julgamento do recurso, em embargos de declaração opostos com a
finalidade de modificar a conclusão do acórdão embargado. Precedente.
2. Mandado de segurança. Inaplicabilidade de dispositivo de lei
superveniente à impetração, dado que a autoridade coatora a respeito
de sua aplicação não expediu qualquer ato ilegal.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008
(CF-1988).
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED MPR-002151 ANO-2001
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados:MS-1957, MS-2924.
Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 17/03/03, (MLR).
Alteração: 10/05/04, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 167522 AgR-ED-ED-ED
ANO-2003 UF-RS TURMA-02 MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-006
DJ 04-04-2003 PP-00065 EMENT VOL-02105-03 PP-00528
RE 141290 ED-ED-ED
ANO-2002 UF-DF TURMA-TP MIN-GILMAR MENDES N.PÁG-007
DJ 13-06-2003 PP-00010 EMENT VOL-02114-03 PP-00569
RE 167522 AgR-ED-ED-ED-ED
ANO-2003 UF-RS TURMA-02 MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-006
DJ 14-11-2003 PP-00034 EMENT VOL-02132-14 PP-02650
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00052 EMENT VOL-02091-02 PP-00331
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : MARIA FORTES CARPES
ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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