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Jurisprudência


STF RE 167522 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria e impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Alegação improcedente, visto que a matéria foi decidida com fundamento na violação ao princípio constitucional do direito adquirido. 2. Fato novo superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Observância. Impossibilidade, dado que o artigo 462 do Código de Processo Civil não tem aplicação após o julgamento do recurso, em embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar a conclusão do acórdão embargado. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 30-08-2002 PP-00099 EMENT VOL-02080-01 PP-00103
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : MARIA FORTES CARPES ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTRA EMBDA. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000026 ANO-1985 (CF-1988). LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002151 ANO-2001
Observação : Acórdão citado: RMS 22135 ED. Obs.: OS RE 167522 AgR ED foram objeto dos RE AgR ED ED rejeitados em 15/10/2002. Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 10/12/02, (MLR). Alteração: 17/03/03, (MLR). Alteração: 20/06/2018, CLS.
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