STF RE 167522 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO.
1. Ausência de prequestionamento da matéria e
impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Alegação
improcedente, visto que a matéria foi decidida com fundamento
na violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
2. Fato novo superveniente, constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito pleiteado. Observância.
Impossibilidade, dado que o artigo 462 do Código de Processo
Civil não tem aplicação após o julgamento do recurso, em
embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar a
conclusão do acórdão embargado. Precedente.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO.
1. Ausência de prequestionamento da matéria e
impossibilidade de conhecimento do extraordinário. Alegação
improcedente, visto que a matéria foi decidida com fundamento
na violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
2. Fato novo superveniente, constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito pleiteado. Observância.
Impossibilidade, dado que o artigo 462 do Código de Processo
Civil não tem aplicação após o julgamento do recurso, em
embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar a
conclusão do acórdão embargado. Precedente.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00099 EMENT VOL-02080-01 PP-00103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : MARIA FORTES CARPES
ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTRA
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000026 ANO-1985
(CF-1988).
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00462
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED MPR-002151 ANO-2001
Observação
:
Acórdão citado: RMS 22135 ED.
Obs.: OS RE 167522 AgR ED foram objeto dos RE AgR ED ED
rejeitados em 15/10/2002.
Número de páginas: (06).
Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 10/12/02, (MLR).
Alteração: 17/03/03, (MLR).
Alteração: 20/06/2018, CLS.
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