STF RE 16756 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ação renovatoria de contrato de locação. Prazo para o seu exercício. Como se conta. Falhas da inicial que podem ser sanadas. Menos ainda se justificaria extremado rigor de forma e prazo, numa hipótese em que o contrato previu a respectiva prorrogação,
por opção do locatario, pelo que bastaria uma simples notificação, não sujeita ao prazo e ao formalismo reclamados pelo locador.
Ementa
Ação renovatoria de contrato de locação. Prazo para o seu exercício. Como se conta. Falhas da inicial que podem ser sanadas. Menos ainda se justificaria extremado rigor de forma e prazo, numa hipótese em que o contrato previu a respectiva prorrogação,
por opção do locatario, pelo que bastaria uma simples notificação, não sujeita ao prazo e ao formalismo reclamados pelo locador.Decisão
Tomaram conhecimento do recurso e negaram-lhe provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
03/07/1950
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1950 PP-07267 EMENT VOL-00006-02 PP-00574
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: FRANCISCO PARENTE E OUTRO
RECORRIDO: DOMINGOS GRANDE
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