STF RE 167654 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica
do contribuinte, só é admissível para o fim extra-fiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos
os requisitos previstos da Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e
4º).
2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE
NATUREZA REAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza
real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica
do contribuinte, só é admissível para o fim extra-fiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos
os requisitos previstos da Constituição Federal (art. 182, §§ 2º e
4º).
2. Precedente do Plenário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 25.03.97.
Data do Julgamento
:
25/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13786 EMENT VOL-01865-04 PP-00667
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ANASTACIA BARROS CIA LTDA E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
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