STF RE 167658 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART.
202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art.
202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei
nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme
precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não,
do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser
apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida,
pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 17.09.96.
Data do Julgamento
:
17/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-03-1997 PP-08517 EMENT VOL-01862-04 PP-00613
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : GEMA BARUFFI
ADVDO. : LIS HELENA RONCHI
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : AMÉLIA CELLARO RODRIGUES VERRI
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