STF RE 167787 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou
dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente
do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os
embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de
índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É
necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer
assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse
limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-
se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os
embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão,
fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral,
independentemente de publicação de acórdão.
Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência.
Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou
dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente
do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os
embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de
índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É
necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer
assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse
limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar-
se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os
embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão,
fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral,
independentemente de publicação de acórdão.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos e determinou,
independentemente de publicação de acórdão, o imediato cumprimento do
julgado pela Justiça Eleitoral. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento o
Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 22.05.96.
Data do Julgamento
:
22/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36158 EMENT VOL-01843-04 PP-00638
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : SEBASTIAO PORTELA
ADVS. : HENRIQUE NEVES DA SILVA E OUTROS
EMBDO. : ALUISIO ROGERIO PIZZOL
ADVS. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
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