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Jurisprudência


STF RE 167787 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RR - RORAIMA EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Embargos de declaração. 2. Inocorrência de omissão, contradição ou dúvida. 3. Não cabem embargos de declaração, com caráter infringente do julgado. 4. Já decidida a questão no acórdão embargado, os embargos de declaração, que pretendem reiterá-la, revestem-se de índole infringente e protelatória, o que não é de admitir-se. 5. É necessário que as partes compreendam que o direito de recorrer assegurado na ordem jurídica tem limite definido na lei; além desse limite, não é possível pretender avançar, sob pena de caracterizar- se postura não-civil. 6. Hipótese em que o Tribunal rejeita os embargos de declaração e determina a imediata execução do acórdão, fazendo-se as comunicações devidas à Justiça Eleitoral, independentemente de publicação de acórdão.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos e determinou, independentemente de publicação de acórdão, o imediato cumprimento do julgado pela Justiça Eleitoral. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 22.05.96.

Data do Julgamento : 22/05/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36158 EMENT VOL-01843-04 PP-00638
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : SEBASTIAO PORTELA ADVS. : HENRIQUE NEVES DA SILVA E OUTROS EMBDO. : ALUISIO ROGERIO PIZZOL ADVS. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
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