STF RE 167800 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 202, "caput" e Par. 2., da Constituição Federal. Sumulas 282
e356.
- Ainda quando se entenda que houve o prequestionamento da
questão da auto-aplicabilidade do artigo 201, par. 2., da
ConstituiçãoFederal, não teria razão a recorrente, pois a
concessão do reajustamento assegurado por esse dispositivo
constitucional esta condicionada a "critérios definidos em lei", o
que implica dizer que não e ele auto-aplicavel.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento das questões relativas ao
artigo 202, "caput" e Par. 2., da Constituição Federal. Sumulas 282
e356.
- Ainda quando se entenda que houve o prequestionamento da
questão da auto-aplicabilidade do artigo 201, par. 2., da
ConstituiçãoFederal, não teria razão a recorrente, pois a
concessão do reajustamento assegurado por esse dispositivo
constitucional esta condicionada a "critérios definidos em lei", o
que implica dizer que não e ele auto-aplicavel.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.95.
Data do Julgamento
:
25/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34272 EMENT VOL-01804-06 PP-01142
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: CLACI MARIA LANGER
ADV.: ISAIRA DE BORTOLI KELLER
RECDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
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