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Jurisprudência


STF RE 167832 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - LEI N. 6.485/72, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços prevista na Lei n. 6.485/72, do Estado do Rio Grande do Sul, harmoniza-se com os preceitos do artigo 23, inciso II, e 34, inciso II, da Carta de 1969 e com a alinea "b" do inciso I e da alinea "b" do inciso IX do par. 2. do artigo 155 da Constituição Federal. Precedentes: recurso extraordinário n. 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diario da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso extraordinário n. 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diario da Justiça de 12 de novembro de 1993.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falou pelo recorrido o Dr. Pedro Gordilho. 2ª. Turma, 15.12.95.

Data do Julgamento : 15/12/1995
Data da Publicação : DJ 22-03-1996 PP-08216 EMENT VOL-01821-04 PP-00723
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDA : NIUS RESTAURANTE DO BRASIL LTDA
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