STF RE 167832 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS E
ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - LEI N. 6.485/72, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A cobrança do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços prevista na Lei n. 6.485/72, do Estado do
Rio Grande do Sul, harmoniza-se com os preceitos do artigo 23, inciso
II, e 34, inciso II, da Carta de 1969 e com a alinea "b" do inciso I
e da alinea "b" do inciso IX do par. 2. do artigo 155 da Constituição
Federal. Precedentes: recurso extraordinário n. 129.877-4, em que
funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi
publicado no Diario da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso
extraordinário n. 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão
na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diario da Justiça de 12
de novembro de 1993.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS E
ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - LEI N. 6.485/72, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A cobrança do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços prevista na Lei n. 6.485/72, do Estado do
Rio Grande do Sul, harmoniza-se com os preceitos do artigo 23, inciso
II, e 34, inciso II, da Carta de 1969 e com a alinea "b" do inciso I
e da alinea "b" do inciso IX do par. 2. do artigo 155 da Constituição
Federal. Precedentes: recurso extraordinário n. 129.877-4, em que
funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi
publicado no Diario da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso
extraordinário n. 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão
na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diario da Justiça de 12
de novembro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. Falou pelo recorrido o Dr. Pedro Gordilho. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-03-1996 PP-08216 EMENT VOL-01821-04 PP-00723
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDA : NIUS RESTAURANTE DO BRASIL LTDA
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