STF RE 167835 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver
sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de
origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a
conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver
sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de
origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a
conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00941
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
AGDO.(A/S): ERICA BOHN GONCALVES
ADV.(A/S): LUIS ALBERTO GONCALVES GRASSIA E OUTRO
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