STF RE 167877 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFICIO JUDICANTE - POSTURA DO MAGISTRADO - A JUSTIÇA EM
FACE AO DIREITO OBJETIVO. Ao órgão investido do oficio judicante
cumpre idealizar, para a controversia, a solução mais justa possivel,
somente após adentrando a dogmatica com o fito de respalda-la.
SEGURO - INDENIZAÇÃO - VALOR - ATUALIZAÇÃO. Sob pena de
desequilibrio da equação inicial materializada pelas partes, há de se
manter o poder aquisitivo da moeda, afastando-se o esvaziamento da
obrigação da seguradora. Descabe interpretar preceito de lei de modo
a prejudicar, justamente, aquele a quem visa a proteger. A Lei n.
5.488/68, ao prever a incidencia da correção monetária quando não
efetuado o pagamento da verba no prazo de dez dias seguintes a
entrega de documentos pelo beneficiario, apenas formalizou, do ponto
de vista legal, direito ja reconhecido pelos Tribunais, considerada a
cultura inflacionaria. Precedente: recurso extraordinário n.
72.528/SP, relatado perante a Primeira Turma pelo Ministro Antonio
Neder. Violência ao artigo 153, par. 3., da Constituição Federal
anterior, no que placitada, em grau revisional, a tese do pagamento
de verba indenizatória de acordo com o valor nominal, embora
transcorridos varios anos do evento que o motivou.
Ementa
OFICIO JUDICANTE - POSTURA DO MAGISTRADO - A JUSTIÇA EM
FACE AO DIREITO OBJETIVO. Ao órgão investido do oficio judicante
cumpre idealizar, para a controversia, a solução mais justa possivel,
somente após adentrando a dogmatica com o fito de respalda-la.
SEGURO - INDENIZAÇÃO - VALOR - ATUALIZAÇÃO. Sob pena de
desequilibrio da equação inicial materializada pelas partes, há de se
manter o poder aquisitivo da moeda, afastando-se o esvaziamento da
obrigação da seguradora. Descabe interpretar preceito de lei de modo
a prejudicar, justamente, aquele a quem visa a proteger. A Lei n.
5.488/68, ao prever a incidencia da correção monetária quando não
efetuado o pagamento da verba no prazo de dez dias seguintes a
entrega de documentos pelo beneficiario, apenas formalizou, do ponto
de vista legal, direito ja reconhecido pelos Tribunais, considerada a
cultura inflacionaria. Precedente: recurso extraordinário n.
72.528/SP, relatado perante a Primeira Turma pelo Ministro Antonio
Neder. Violência ao artigo 153, par. 3., da Constituição Federal
anterior, no que placitada, em grau revisional, a tese do pagamento
de verba indenizatória de acordo com o valor nominal, embora
transcorridos varios anos do evento que o motivou.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 12.12.1995.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 23-02-1996 PP-03632 EMENT VOL-01817-04 PP-00798
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : JOSE RIBAMAR ARANHA E OUTROS
ADV. : HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
RECDA. : SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVA. : WALKIRIA K. MIYAGI
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