STF RE 167881 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - ICMS. Correção monetária. Conversão do débito
em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n.
6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da vedação da delegação de poderes e da não-
cumulatividade.
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais - e, portanto,
também no período de vigência da Lei 8.177/91 -, o Plenário deste
Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido
em parte.
Ementa
- ICMS. Correção monetária. Conversão do débito
em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n.
6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e
172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da vedação da delegação de poderes e da não-
cumulatividade.
- No que diz respeito, porém, à competência para a fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais - e, portanto,
também no período de vigência da Lei 8.177/91 -, o Plenário deste
Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido
em parte.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.09.2000.
Data do Julgamento
:
12/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00126 EMENT VOL-02009-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA
RECDO. : COMPANHIA VIDRARIA SANTA MARINA
ADV. : OSCAVO CORDEIRO CORREA NETTO E OUTROS
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