main-banner

Jurisprudência


STF RE 167881 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo n. 6.374/89. - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da vedação da delegação de poderes e da não- cumulatividade. - No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais - e, portanto, também no período de vigência da Lei 8.177/91 -, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido em parte.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.09.2000.

Data do Julgamento : 12/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00126 EMENT VOL-02009-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA RECDO. : COMPANHIA VIDRARIA SANTA MARINA ADV. : OSCAVO CORDEIRO CORREA NETTO E OUTROS
Mostrar discussão