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Jurisprudência


STF RE 167906 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO: PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo, ficando irrecorrida essa decisão. 2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de preparo. Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou seguimento ao Recurso Especial, mas, inadvertidamente, determinou o envio do processo ao S.T.F., com base na "Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, artigo 38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII". 3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos ao T.R.F., cuja Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a determinação do Relator, no S.T.J., no sentido da remessa do processo para o S.T.F. 4. Inadvertidamente, o Ministério Público federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do R.E. 5. E o Relator submeteu à Turma o julgamento, levando-a a concluir pelo conhecimento, em parte, do R.E. e, nessa parte, pelo provimento, ou seja, para "ficar a recorrente exonerada, apenas, do recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no período-base que se encerrou em 31.12.1988. 6. A embargante, porém, demonstrou nos Embargos Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto na instância de origem. E os autos até evidenciam que tal decisão restou irrecorrida, ficando preclusa, portanto, a declaração de deserção. 7. Aliás, a Embargada, em face do caráter modificativo dos Embargos Declaratórios, no caso, foi intimada para se manifestar e silenciou. 8. Embargos recebidos, para anular-se o acórdão embargado e determinar-se o retorno dos autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que, uma vez preclusa a declaração de deserção do R.E., não poderia este ter sido julgado.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.12.97.

Data do Julgamento : 09/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00014 EMENT VOL-01904-03 PP-00500
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EMBDO. : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEG-FED RGI ANO-**** ART-00034 INC-00018 (STJ). LEG-FED RES-000084 ANO-1992 (STF).
Observação : Número de páginas: (10). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 11/05/98, (SVF). Alteração: 03/09/98, (MLR). Alteração: 11/10/2010, (MSO).
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