STF RE 167906 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto
o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo,
ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também
deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de
preparo.
Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou
seguimento ao Recurso Especial, mas, inadvertidamente, determinou o
envio do processo ao S.T.F., com base na "Lei nº 8.038, de 28 de
maio de 1990, artigo 38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII".
3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos ao T.R.F., cuja
Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a determinação do
Relator, no S.T.J., no sentido da remessa do processo para o S.T.F.
4. Inadvertidamente, o Ministério Público federal opinou
pelo conhecimento e provimento parcial do R.E.
5. E o Relator submeteu à Turma o julgamento, levando-a a
concluir pelo conhecimento, em parte, do R.E. e, nessa parte, pelo
provimento, ou seja, para "ficar a recorrente exonerada, apenas, do
recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no
período-base que se encerrou em 31.12.1988.
6. A embargante, porém, demonstrou nos Embargos
Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto na instância de
origem.
E os autos até evidenciam que tal decisão restou
irrecorrida, ficando preclusa, portanto, a declaração de deserção.
7. Aliás, a Embargada, em face do caráter modificativo dos
Embargos Declaratórios, no caso, foi intimada para se manifestar e
silenciou.
8. Embargos recebidos, para anular-se o acórdão embargado e
determinar-se o retorno dos autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que,
uma vez preclusa a declaração de deserção do R.E., não poderia este
ter sido julgado.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREPARO. PRAZO. INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO: PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Presidente do Tribunal Regional Federal julgou deserto
o Recurso Extraordinário, diante da intempestividade do preparo,
ficando irrecorrida essa decisão.
2. Havia, porém, um Recurso Especial para o Superior
Tribunal de Justiça, sobre a matéria infraconstitucional, também
deferido pela Presidência do Tribunal de origem e que independia de
preparo.
Daí a remessa dos autos ao S.T.J., cujo Relator negou
seguimento ao Recurso Especial, mas, inadvertidamente, determinou o
envio do processo ao S.T.F., com base na "Lei nº 8.038, de 28 de
maio de 1990, artigo 38, e Regimento Interno, artigo 34, XVIII".
3. Mesmo assim, foram os autos devolvidos ao T.R.F., cuja
Presidente, contudo, ordenou fosse cumprida a determinação do
Relator, no S.T.J., no sentido da remessa do processo para o S.T.F.
4. Inadvertidamente, o Ministério Público federal opinou
pelo conhecimento e provimento parcial do R.E.
5. E o Relator submeteu à Turma o julgamento, levando-a a
concluir pelo conhecimento, em parte, do R.E. e, nessa parte, pelo
provimento, ou seja, para "ficar a recorrente exonerada, apenas, do
recolhimento da contribuição questionada, sobre o lucro apurado no
período-base que se encerrou em 31.12.1988.
6. A embargante, porém, demonstrou nos Embargos
Declaratórios, que o R.E. fora declarado deserto na instância de
origem.
E os autos até evidenciam que tal decisão restou
irrecorrida, ficando preclusa, portanto, a declaração de deserção.
7. Aliás, a Embargada, em face do caráter modificativo dos
Embargos Declaratórios, no caso, foi intimada para se manifestar e
silenciou.
8. Embargos recebidos, para anular-se o acórdão embargado e
determinar-se o retorno dos autos ao T.R.F. da 2a. Região, já que,
uma vez preclusa a declaração de deserção do R.E., não poderia este
ter sido julgado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o
Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 09.12.97.
Data do Julgamento
:
09/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00014 EMENT VOL-01904-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-****
ART-00034 INC-00018
(STJ).
LEG-FED RES-000084 ANO-1992
(STF).
Observação
:
Número de páginas: (10).
Análise:(COF).
Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 11/05/98, (SVF).
Alteração: 03/09/98, (MLR).
Alteração: 11/10/2010, (MSO).
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