STF RE 167966 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social. Art. 28 da Lei 7.738/89.
Princípio da anterioridade.
- Em se tratando de contribuições sociais previstas no
inciso I do artigo 195 da Constituição Federal - e esta Corte deu
pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89 por entender
que a expressão "receita bruta" nele contida há de ser compreendida
como sendo "faturamento" -, se aplica o disposto no par. 6. desse
mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta,
expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como
disciplinado no artigo 150, III, b, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Contribuição social. Art. 28 da Lei 7.738/89.
Princípio da anterioridade.
- Em se tratando de contribuições sociais previstas no
inciso I do artigo 195 da Constituição Federal - e esta Corte deu
pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei 7.738/89 por entender
que a expressão "receita bruta" nele contida há de ser compreendida
como sendo "faturamento" -, se aplica o disposto no par. 6. desse
mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta,
expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como
disciplinado no artigo 150, III, b, da Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Sr. Ministros
Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. 1ª Turma, 13.09.1994.
Data do Julgamento
:
13/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17258 EMENT VOL-01790-09 PP-01782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVA. : GILDA MARIA FREIRE GARCIA
RECDA. : AGROMINAS EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
ADVS. : ODORICO JOSE DE SOUSA PIMENTEL E OUTRO
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