STF RE 167987 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Negado provimento ao recurso.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares alusivas ao
prejuízo do extraordinário ante o julgamento do especial pelo Superior
Tribunal de Justiça e de ausência de fundamentação do recurso
interposto. E após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator)
conhecendo e provendo para julgar procedente o pedido formulado na
inicial da ação, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Declarou
impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela recorrida
o Dr. Márcio Vieira Souto. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim, relator para o acórdão. Declarou impedimento o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 15.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-04 PP-00699
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : PADRÃO PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTROS
RECDO. : J. P. MORGAN DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO : JOSÉ INÁCIO FUCCI E OUTROS