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Jurisprudência


STF RE 167992 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10 DA LEI 2.145/53, REDAÇÃO DADA PELO ART. 1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de calculo coincide com a que corresponde ao imposto de importação, ou seja, o valor da mercadoria importada. Inconstitucionalidade que se declara do dispositivo legal em referencia, em face da norma do art. 145, par. 2., da Constituição Federal de 1988. Recurso não conhecido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso e declarou a Inconstitucionalidade do caput do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29.12.53, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15.12.88. Votou o Presidente. Plenário, 23.11.1994.

Data do Julgamento : 23/11/1994
Data da Publicação : DJ 10-02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-01376 RTJ VOL-00161-01 PP-00358
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR RECDA. : PLACAS DO PARANÁ S/A ADVS. : LENIO F. BCHMIDT E OUTROS
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