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Jurisprudência


STF RE 168046 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem julgados em sede extraordinária. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o pedido formulado na ação.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 17.04.98.

Data do Julgamento : 17/04/1998
Data da Publicação : DJ 12-06-1998 PP-00065 EMENT VOL-01914-03 PP-00498
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : FLÁVIA CRISTINA PIOVESAM E OUTRO RECDO. : ANTÔNIO LEIVA LINARES E OUTROS ADVDO. : ROBERTO GAUDIO ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
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