STF RE 168046 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS
Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei
nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram
beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na
respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada
segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação
dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o
pedido formulado na ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PARÂMETROS. Na
apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são
consideradas as premissas fáticas do acórdão impugnado. Defeso é
adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, à mercê
de moldura fática diversa, concluir-se de forma diametralmente
oposta. Nisto está a razão de ser, a essência dos recursos a serem
julgados em sede extraordinária.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL. Por ofensa a
norma estadual não cabe o extraordinário - verbete nº 280 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEIS
Nºs 4.819/58 E 200/74 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contemplando a lei
nova a preservação do direito não só daqueles que, à época, já eram
beneficiários como também o daqueles empregados admitidos na
respectiva vigência, forçoso é entender-se pela homenagem à almejada
segurança jurídica, afastada a surpresa decorrente da modificação
dos parâmetros da relação mantida, no que julgada procedente o
pedido formulado na ação.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 17.04.98.
Data do Julgamento
:
17/04/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1998 PP-00065 EMENT VOL-01914-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : FLÁVIA CRISTINA PIOVESAM E OUTRO
RECDO. : ANTÔNIO LEIVA LINARES E OUTROS
ADVDO. : ROBERTO GAUDIO
ADVDOS. : SID H. RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
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