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Jurisprudência


STF RE 168110 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. - Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 19-05-2000 PP-00016 EMENT VOL-01991-01 PP-00087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV. : JOSE ARNALDO DA FONSECA RECDO. : JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI ADV. : JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00184 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Veja: RE 169628. Número de páginas: (06). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 20/06/00, (MLR). Alteração: 08/02/02, (MLR). Alteração: 26/09/2017, JLS.
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