STF RE 168110 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Alcance da imunidade
tributária relativa aos títulos da dívida agrária.
- Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao
julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa,
decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da
Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por
sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou
dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da
dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização
devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o
seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade,
no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual,
na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à
reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma
constitucional em causa.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alcance da imunidade
tributária relativa aos títulos da dívida agrária.
- Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao
julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa,
decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da
Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por
sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou
dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da
dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização
devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o
seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade,
no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual,
na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à
reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma
constitucional em causa.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00016 EMENT VOL-01991-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV. : JOSE ARNALDO DA FONSECA
RECDO. : JOÃO CARLOS DE PETRIBU DE CARLI
ADV. : JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00184 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja: RE 169628.
Número de páginas: (06).
Análise:(LNT).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 20/06/00, (MLR).
Alteração: 08/02/02, (MLR).
Alteração: 26/09/2017, JLS.
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