STF RE 168117 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente não se dava através
de promoção por merecimento ou antigüidade, uma vez que a progressão
funcional se caracterizaria pela passagem de uma classe a outra, sem
a mudança do cargo em que se encontrava o professor.
3. O acesso, contudo, é a possibilidade de ingresso de um
funcionário em uma categoria hierarquicamente superior, dentro do
grupo docente, respeitada a habilitação profissional, o que se
constitui em uma verdadeira ascensão funcional, vedada pela ordem
constitucional vigente.
4. A jurisprudência desta Corte, entretanto, é firme no
sentido de que, o critério do mérito aferível por concurso público
de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, indispensável para o cargo ou emprego público
isolado ou em carreira.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,
II. DIREITO DE ACESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE SANTA CATARINA. PROVIMENTO DERIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito de acesso funcional previsto na legislação
estadual, antes permitido pela Emenda Constitucional 01/69, mediante
tão-só a habilitação profissional, não era automático, sendo
imprescindível, antes, a verificação do quantitativo das vagas e sua
identificação na classe inicial da categoria.
2. O ingresso na categoria funcional seguinte àquela em que
se situava o funcionário dentro do grupo docente não se dava através
de promoção por merecimento ou antigüidade, uma vez que a progressão
funcional se caracterizaria pela passagem de uma classe a outra, sem
a mudança do cargo em que se encontrava o professor.
3. O acesso, contudo, é a possibilidade de ingresso de um
funcionário em uma categoria hierarquicamente superior, dentro do
grupo docente, respeitada a habilitação profissional, o que se
constitui em uma verdadeira ascensão funcional, vedada pela ordem
constitucional vigente.
4. A jurisprudência desta Corte, entretanto, é firme no
sentido de que, o critério do mérito aferível por concurso público
de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional,
ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, indispensável para o cargo ou emprego público
isolado ou em carreira.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a
segurança.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 29.11.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12220 EMENT VOL-01864-07 PP-01448
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : RANTO KADLETZ
RECDO. : ROSANI TERESINHA REMPEL TRENTIN
ADVDO. : LUIS CLÁUDIO FRITZEN
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