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Jurisprudência


STF RE 168172 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Previdenciario. - Previdencia Social. - Beneficio minimo. - Gratificação natalina. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis": "nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mes de dezembro de cada ano" (paragrafo 6.). R.E. conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.05.1994.

Data do Julgamento : 17/05/1994
Data da Publicação : DJ 04-11-1994 PP-29837 EMENT VOL-01765-03 PP-00594
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTES. : FRANCISCO STOLFO E OUTROS ADVS. : LORILENO CERATO REVEILLEAU E OUTRO RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : VEJA : AGRAG-148454, AGRAG-151520, AGRAG-151257, AGRAG-152397, AGRAG-152797, AGRAG-162226, RE-159413. O RE-174173, FOI OBJETO DOS REED-174173, RECEBIDOS. Número de páginas: (4). ANALISE:(AMG). REVISÃO:(BAB/NCS). INCLUSAO : 18.11.94, (LA ). ALTERAÇÃO: 10.10.97, (MLR). Alteração: 04/07/2011, (LCG).
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