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Jurisprudência


STF RE 168333 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Previdenciario. - Previdencia Social. - Beneficio minimo. - Gratificação natalina. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis": "nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mes de dezembro de cada ano" (paragrafo 6.). R.E. conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 09.08.94.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 17-03-1995 PP-05798 EMENT VOL-01779-04 PP-00659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : JOSE FRANCISCO ZORZOLI ADVS. : AURELIO ALVARO CUNHA DIAS E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTRO
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