STF RE 168421 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE - MEDIDA
PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. Uma vez convertida a medida provisória
em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta
Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o
período de noventa dias de que cogita o § 6º do artigo 195, também
da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver
sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem,
considerado como termo inicial a data em que divulgada a medida
provisória.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE - MEDIDA
PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. Uma vez convertida a medida provisória
em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta
Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o
período de noventa dias de que cogita o § 6º do artigo 195, também
da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver
sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem,
considerado como termo inicial a data em que divulgada a medida
provisória.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01904-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SENP-S/A SOCIEDADE ELETROTECNICA NORTE DO PARANA E
OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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