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Jurisprudência


STF RE 168455 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. LEI Nº 7.689/88, ARTIGO 9º D.L. 1.940/82. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991. I. - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Complementar nº 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88. II - RE nº 150.764-PE, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, "DJ" de 02.04.93. III - R.E. conhecido (alínea "b"), mas não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. 2ª Turma, 19.04.94.

Data do Julgamento : 19/04/1994
Data da Publicação : DJ 23-09-1994 PP-25334 EMENT VOL-01759-07 PP-01326
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADA: PFN - GILDA MARIA FREIRE GARCIA EMBARGADO : CONAPE SOCIEDADE CIVIL LTDA ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO
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