STF RE 168617 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidores públicos regidos pela C.L.T.
Reajuste. Artigo 1., "caput", do Decreto-Lei nº 2.425/88.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 de
que fui relator para o acórdão, firmou o entendimento de que, sendo
de aplicação imediata o artigo 1º.,"caput",do Decreto-Lei nº
2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se aplicaria nos meses de
abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a
redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas
estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos
meses), os funcionários tem direito apenas ao reajuste, calculado
pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.335, com
relacão aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação desse
Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Essa conclusão se aplica também aos servidores públicos
regidos pela C.L.T., que, igualmente, não tem direito adquirido a
regime jurídico instituído por Lei.
Recursos extraordinários conhecidos e, em parte, providos.
Ementa
- Servidores públicos regidos pela C.L.T.
Reajuste. Artigo 1., "caput", do Decreto-Lei nº 2.425/88.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 146.749 de
que fui relator para o acórdão, firmou o entendimento de que, sendo
de aplicação imediata o artigo 1º.,"caput",do Decreto-Lei nº
2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87 não se aplicaria nos meses de
abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a
redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas
estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos
meses), os funcionários tem direito apenas ao reajuste, calculado
pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.335, com
relacão aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação desse
Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988,
uma vez que o referido artigo 1º, "caput", entrou em vigor no dia
oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu
alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como
ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte.
- Essa conclusão se aplica também aos servidores públicos
regidos pela C.L.T., que, igualmente, não tem direito adquirido a
regime jurídico instituído por Lei.
Recursos extraordinários conhecidos e, em parte, providos.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.1994.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-04-1995 PP-09959 EMENT VOL-01783-05 PP-00932
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
1º RECTE.: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
ADVDOS. : GINY TENORIO DE TRANCOSO E OUTROS
2º RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDOS. : GETULIO JORGE DE FARIAS PEREIRA E OUTROS
ADVDO. : ADEMAR BASTOS GONÇALVES
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