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Jurisprudência


STF RE 168664 ED / AM - AMAZONAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EQUÍVOCO QUANTO À MATÉRIA INSERTA NO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não procede a alegação de equívoco no julgado. O aresto proferido pelo Tribunal "a quo", à vista do precedente do Plenário daquela Corte, que declarou a inconstitucionais o art. 9º da Lei 7.689/88, art. 28 da Lei 7.738/89, art. 7º da Lei 7.787/89, art. 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8147/90, decidiu a lide. E, nos limites das questões recorridas, o extraordinário foi conhecido e parcialmente provido. 2. Embora a questão esteja afeta ao Plenário, em verdade ainda não se produziu decisão final, e não são os embargos de declaração a via adequada para rediscutir o tema. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por maioria, a Turma rejeitou os embargos, vencido em parte o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) que os recebia, nos termos do voto em que paroferiu. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêia. 2ª Turma, 24.06.1996.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 19-12-1996 PP-51785 EMENT VOL-01855-05 PP-00906
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBGTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO EMBGO. : RÁDIO TV DO AMAZONAS S/A ADVDOS. : DANIEL IZIDORO DE MELLO E OUTRO
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