STF RE 168684 ED-EDv-QO / MG - MINAS GERAIS QUEST.ORD. NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO.
Patente a ocorrência de erro material no
acórdão dos embargos de divergência, impõe-se sua retificação,
possível a qualquer tempo.
Questão de ordem que se resolve
explicitando que os embargos foram conhecidos e recebidos, para o
fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO E A SUA CONCLUSÃO.
Patente a ocorrência de erro material no
acórdão dos embargos de divergência, impõe-se sua retificação,
possível a qualquer tempo.
Questão de ordem que se resolve
explicitando que os embargos foram conhecidos e recebidos, para o
fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
resolvendo questão de ordem, retificou o dispositivo do acórdão, nos
termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e
Nelson Jobim. Plenário, 9.11.2000.
Data do Julgamento
:
09/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-43 PP-09338
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
EMBDO. : CREDIREAL SERVIÇOS GERAIS E CONSTRUÇÕES S/A
ADVDOS. : JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU E OUTROS
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