STF RE 168705 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO - PRESSUPOSTOS - INTERESSE EM RECORRER. Dentre
os pressupostos gerais de recorribilidade, deve estar presente o
interesse em recorrer. Isto não ocorre quando, na sentença,
relativamente a mesma controversia, rejeita-se matéria de defesa,
decidindo-se, a seguir, em favor da parte que a articulara. O fato de
haver-se concluido pela inexistência de prescrição, julgando-se
improcedente o pedido formulado, não revela o aludido interesse, a
menos que se possa cogitar de tal pressuposto considerada a rejeição
de simples fundamento. Interposto recurso pela parte contraria,
possivel e cabivel e o exame da questão pela Corte revisora.
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As contra-razoes
não encerram onus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa
lograr determinado resultado, mas mera faculdade. Dai mostrar-se
impertinente tese sobre preclusão de certo tema por não ter sido
veiculada em tal peca.
Ementa
RECURSO - PRESSUPOSTOS - INTERESSE EM RECORRER. Dentre
os pressupostos gerais de recorribilidade, deve estar presente o
interesse em recorrer. Isto não ocorre quando, na sentença,
relativamente a mesma controversia, rejeita-se matéria de defesa,
decidindo-se, a seguir, em favor da parte que a articulara. O fato de
haver-se concluido pela inexistência de prescrição, julgando-se
improcedente o pedido formulado, não revela o aludido interesse, a
menos que se possa cogitar de tal pressuposto considerada a rejeição
de simples fundamento. Interposto recurso pela parte contraria,
possivel e cabivel e o exame da questão pela Corte revisora.
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As contra-razoes
não encerram onus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa
lograr determinado resultado, mas mera faculdade. Dai mostrar-se
impertinente tese sobre preclusão de certo tema por não ter sido
veiculada em tal peca.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 08.09.94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16245 EMENT VOL-01789-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: JOÃO CAMILO
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E OUTROS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: ROMUALDO PETRILLI MILORI
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