STF RE 168720 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA (ART. 5º, INC. XLVI, DA C.F.) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(ART. 5º, INC. LIV), ESTE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os temas relativos à individualização da pena e ao
regime de seu cumprimento são infraconstitucionais e foram
definitivamente apreciados pelo Tribunal competente, o Superior
Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, não podendo o
S.T.F., em tal circunstância, desconstituir o acórdão
respectivo, sob pena de incidir em violação à coisa julgada.
2. Ademais, o inciso XLVI do art. 5º da C.F., que ambos
os réus consideram violado pelo acórdão regional, não regula a
individualização da pena. Ao contrário, é expresso nestes
termos: "a lei regulará a individualização da pena".
3. E foi interpretando a lei que o S.T.J. a teve por não
violada.
4. No que concerne ao regime de cumprimento de pena,
matéria igualmente infraconstitucional, o S.T.J., pelo mesmo
acórdão em Recurso Especial, transitado em julgado, considerou
corretamente fundamentados a sentença de 1º grau e o acórdão,
que a confirmou, não se podendo, pois, concluir que haja sido
violado, no acórdão regional, o princípio do devido processo
legal (art. 5º, inc. LIV, da C.F.).
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação, em acórdão estadual
ou regional, de normas infraconstitucionais.
6. Menos ainda a admite, quando a interpretação de tais
normas infraconstitucionais é mantida, em grau de Recurso
Especial, pelo S.T.J., com trânsito em julgado.
7. R.R.E.E. não conhecidos. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA (ART. 5º, INC. XLVI, DA C.F.) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
(ART. 5º, INC. LIV), ESTE QUANTO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os temas relativos à individualização da pena e ao
regime de seu cumprimento são infraconstitucionais e foram
definitivamente apreciados pelo Tribunal competente, o Superior
Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, não podendo o
S.T.F., em tal circunstância, desconstituir o acórdão
respectivo, sob pena de incidir em violação à coisa julgada.
2. Ademais, o inciso XLVI do art. 5º da C.F., que ambos
os réus consideram violado pelo acórdão regional, não regula a
individualização da pena. Ao contrário, é expresso nestes
termos: "a lei regulará a individualização da pena".
3. E foi interpretando a lei que o S.T.J. a teve por não
violada.
4. No que concerne ao regime de cumprimento de pena,
matéria igualmente infraconstitucional, o S.T.J., pelo mesmo
acórdão em Recurso Especial, transitado em julgado, considerou
corretamente fundamentados a sentença de 1º grau e o acórdão,
que a confirmou, não se podendo, pois, concluir que haja sido
violado, no acórdão regional, o princípio do devido processo
legal (art. 5º, inc. LIV, da C.F.).
5. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal, por má interpretação, em acórdão estadual
ou regional, de normas infraconstitucionais.
6. Menos ainda a admite, quando a interpretação de tais
normas infraconstitucionais é mantida, em grau de Recurso
Especial, pelo S.T.J., com trânsito em julgado.
7. R.R.E.E. não conhecidos. Decisão unânime.Decisão
Por votação unânime, a Turma não conheceu de ambos os recursos. Falou pelo recorrente (Oswaldo Lima Filho) o Dr. Carlos Botelho. 1ª Turma, 08.10.96.
Data do Julgamento
:
08/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04073 EMENT VOL-01859-03 PP-00518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : OSWALDO LIMA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ RICARDO CERQUEIRA LOPES E OUTROS
RECTE. : JORGE DE OLIVEIRA VASQUES
ADVDOS. : ELSON JOSÉ APECUITA E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO
Mostrar discussão