STF RE 168752 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
- ABATIMENTO. A prática de alíquotas distintas não sugere a
existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os
percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema
federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor
realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais
alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967,
com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Configurada
a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do fisco, ao
creditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob
pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.
Ementa
ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
- ABATIMENTO. A prática de alíquotas distintas não sugere a
existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os
percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema
federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor
realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais
alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967,
com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Configurada
a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do fisco, ao
creditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob
pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu proviemtno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª. Turma, 16.12.97.
Data do Julgamento
:
16/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1998 PP-00015 EMENT VOL-01903-03 PP-00592
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : NARDELE DEBORA CARVALHO ESQUERDO
RECDO. : SÃO MARCO MINAS S/A CONDUTORES ELETRICOS
ADV. : GLEYSON PRADO E OUTROS
Mostrar discussão