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Jurisprudência


STF RE 168752 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO. A prática de alíquotas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a incidência considerados os percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FISCO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Configurada a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do fisco, ao creditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu proviemtno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 16.12.97.

Data do Julgamento : 16/12/1997
Data da Publicação : DJ 20-03-1998 PP-00015 EMENT VOL-01903-03 PP-00592
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : NARDELE DEBORA CARVALHO ESQUERDO RECDO. : SÃO MARCO MINAS S/A CONDUTORES ELETRICOS ADV. : GLEYSON PRADO E OUTROS
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