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Jurisprudência


STF RE 168756 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos paragrafos. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição Federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo 195 da Lei Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a sentença. 2ª Turma, 26.04.94.

Data do Julgamento : 26/04/1994
Data da Publicação : DJ 21-10-1994 PP-28414 EMENT VOL-01763-03 PP-00495
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECORRENTES: ANA ANGELA PERSICI E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS A. ARANTES SCHEIDT E OUTRO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: FLAVIO KOBIL E OUTROS
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