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Jurisprudência


STF RE 168759 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA. 1. Este Tribunal, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que "[o] que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações, ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" [RE n. 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 5.5.06]. 2. Acolho os embargos de declaração para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, uma vez que o acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com o mais recente pronunciamento do Supremo.
Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.

Data do Julgamento : 18/12/2006
Data da Publicação : DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00383
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTES. : CONSTANTINO JOSE SOMMER E OUTROS ADVDOS. : HELIO GONCALVES E OUTRO EMBDA. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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