STF RE 168759 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA.
1. Este
Tribunal, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no
sentido de que "[o] que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a
observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade
inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações, ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria
promovido" [RE n. 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
de 5.5.06].
2. Acolho os embargos de declaração para negar
provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, uma
vez que o acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça está de
acordo com o mais recente pronunciamento do Supremo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ANISTIA.
1. Este
Tribunal, revendo sua jurisprudência, firmou entendimento no
sentido de que "[o] que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a
observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade
inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações, ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria
promovido" [RE n. 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
de 5.5.06].
2. Acolho os embargos de declaração para negar
provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, uma
vez que o acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça está de
acordo com o mais recente pronunciamento do Supremo.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02265-02 PP-00383
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTES. : CONSTANTINO JOSE SOMMER E OUTROS
ADVDOS. : HELIO GONCALVES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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