STF RE 168801 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE
BENEFICIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58
- FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITORIO -
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS (CF,
ART. 201, PAR-2. ) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdencia Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetiveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidencia,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituidas após 05 de outubro de 1988.
A aplicação de uma regra de direito transitorio a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigencia subverte a
propria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua especifica função jurídica, a reger situações ja
existentes a época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdencia Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art.
201, PAR-2.).
O preceito inscrito no art.201, PAR-2., da Carta Politica
-constituindo tipica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessaria intervenção
concretizadora do legislador (interpositio legislatoris).
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento
dos valores dos benefícios previdenciarios (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE
BENEFICIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58
- FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITORIO -
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS (CF,
ART. 201, PAR-2. ) - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdencia Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetiveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidencia,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituidas após 05 de outubro de 1988.
A aplicação de uma regra de direito transitorio a situações
que se formaram posteriormente ao momento de sua vigencia subverte a
propria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua especifica função jurídica, a reger situações ja
existentes a época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdencia Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art.
201, PAR-2.).
O preceito inscrito no art.201, PAR-2., da Carta Politica
-constituindo tipica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessaria intervenção
concretizadora do legislador (interpositio legislatoris).
Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento
dos valores dos benefícios previdenciarios (arts. 41 e 144).Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.02.1995.
Data do Julgamento
:
07/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24941 EMENT VOL-01796-12 PP-02457
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI
RECDO. : DURVALINO FAVARO
ADV. : JOSE FERNANDO ZACCARO
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