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Jurisprudência


STF RE 168801 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE BENEFICIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITORIO - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS (CF, ART. 201, PAR-2. ) - RE CONHECIDO E PROVIDO. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social na data da promulgação da Constituição, são suscetiveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidencia, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituidas após 05 de outubro de 1988. A aplicação de uma regra de direito transitorio a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigencia subverte a propria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua especifica função jurídica, a reger situações ja existentes a época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdencia Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, PAR-2.). O preceito inscrito no art.201, PAR-2., da Carta Politica -constituindo tipica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessaria intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciarios (arts. 41 e 144).
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.02.1995.

Data do Julgamento : 07/02/1995
Data da Publicação : DJ 18-08-1995 PP-24941 EMENT VOL-01796-12 PP-02457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : MYLENE LAUDANNA SIMONETTI RECDO. : DURVALINO FAVARO ADV. : JOSE FERNANDO ZACCARO
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